Em 2025 docentes Categoria O poderão ser reconduzidos para a mesma Unidade Escolar que atuaram em 2024

Recondução de docentes contratados (categoria O) para a mesma unidade escolar de atuação em 2025

 

Considerando a publicação da RESOLUÇÃO SEDUC N° 43, DE 14 DE JUNHO DE 2024 que dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação, informamos:

  • A recondução estará condicionada à disponibilidade de vagas na unidade escolar, após a atribuição dos docentes efetivos e não efetivos.

 

  • Para ser reconduzido, o docente contratado deve atender todos os requisitos estabelecidos na Resolução SEDUC 43/2024, ficando facultado ao diretor a opção pela recondução, uma vez que compete ao diretor de escola/escolar decidir pela recondução dos docentes contratados, com a possibilidade de consultar os integrantes da gestão escolar e se necessário o Conselho de Escola

 

 

  • O professor contratado que for reconduzido terá atribuída a Jornada Completa de Trabalho Docente ou atribuída a Jornada Ampliada de Trabalho Docente, sempre que houver possibilidade de expansão na mesma unidade escolar.

 

  • O docente que optar pela não recondução ou não for reconduzido participará do processo de atribuição de classe/aulas, em nível de Diretoria de Ensino, de acordo com sua classificação.

 

  • O docente reconduzido em mais de uma unidade escolar poderá optar pela permanência na escola de seu interesse.

 

  • A consolidação dos requisitos cumpridos pelo docente dar-se-á no final de cada ano letivo.

 

  • O docente com o contrato encerrado no ano em curso, não poderá ser reconduzido.

 

  • Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução:

 

I – 95% ou mais de frequência em sala de aula:

a) o período de aferição da frequência será fixado em Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH (aguardar)

b) para a aferição da frequência serão considerados os dias efetivamente trabalhados, no período fixado pela CGRH (aguardar)

c) não serão consideradas para o cômputo da frequência, as ausências, as licenças ou afastamentos a qualquer título, excetuando-se as convocações para orientação técnica e o acompanhamento do docente de Educação Física nas competições escolares.

 

 II – 100% de registro no diário de classe sobre o percentual de frequência definido no inciso I, que deve ser efetuado exclusivamente pelo docente.

a) o registro deve ser lançado pelo próprio docente;

b) o percentual será considerado a partir da publicação da Resolução SEDUC 43 de 14/06/2024.

 

 III – Conclusão ou participação no programa “Multiplica” como cursista ou multiplicador, com frequência mínima de 75%.

               Em 2024, serão considerados os concluintes do programa “Multiplica” do 1º semestre e os participantes do programa no 2º semestre.

 

Os docentes que não atenderem os requisitos elencados neste artigo não serão elegíveis à recondução.

 

Para 2026 poderão ser reconduzidos professores contratados que alcançaram, no mínimo, a meta ouro em mais da metade das turmas atribuídas ou, a depender do componente curricular, na meta alcançada pela escola, no SARESP de novembro de 2024.

 

A aferição dos requisitos será sempre considerada para o ano subsequente.

 

OBS: A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução

 

Para mais informações, acesse a Resolução SEDUC 43/2024 na íntegra