INFORMAÇÕES SOBRE A DESIGNAÇÃO PELO ARTIGO 22 DA LC 444/1985 – Titulares de Cargo (A) e Ingressantes (I)

No dia 16/12/2024 (5ª feira) a Diretoria de Ensino de Jaboticabal realizará o atendimento aos Docentes que optaram pela Designação nos termos do Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 nesta Diretoria

 

A sessão de Atribuição acontecerá aos Titulares de Cargo (A) e ingressantes (I) que tenha feito a opção pela designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.

 

Data: 16/12/2024

Horário: a partir das 14h00

Local: Anexo da Diretoria de Ensino de Jaboticabal junto à EE Dr. Joaquim Batista (Fundos) – Rua Prof. Carlos Nobre Rosa nº 100 – Jardim Bela Vista – Jaboticabal/SP.

 

Para que possam concorrer à Atribuição, o docente interessado deverá apresentar:

– RG e CPF

– Diploma e Histórico da Licenciatura Plena do seu cargo

– Modelo CGRH preenchido e devidamente assinado pelo Diretor de sua escola sede

 – Termo de Anuência do Diretor de sua escola sede

 

IMPORTANTE:

 

  1. O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200(duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou ainda, por proposta do Diretor de Escola / Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontra designado.

  2. Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada  e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou Professor Especializado(Educação Especial) não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.

  3. Será anulada a atribuição ao docente contemplado que não comparecer a unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.

  4. O docente designado não poderá participar de atribuições de classes e aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade de designação, e autorizada na origem.

  5. Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n°444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença saúde até 15 (quinze) dias, licença acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença paternidade, licença gestante e licença adoção, observadas as normas legais pertinentes.

  6. O docente que tenha sido cessado por proposta do Diretor de Escola da unidade não poderá se inscrever, tampouco, participar do processo de atribuição, para fins de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da última cessação.